DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3113203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71 do Código Penal - CP (fraude à licitação em continuidade delitiva) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0001365-97.2013.4.05.8200.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 71 do Código Penal - CP (fraude à licitação em continuidade delitiva) (fl. 2413), à pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de detenção, convertida em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, além de 60 dias-multa (fl. 2415).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, julgados prejudicado e parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 2 anos, 9 meses e 18 dias de detenção, mantida a substituição por penas restritivas de direito, além de 19 dias-multa (fl. 2658). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90, LEI 8.666/93). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ENTÃO PREFEITO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA. REFORMA. CONDENAÇÃO DO EFETIVO RESPONSÁVEL PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTES. AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL (ART. 61, II, "G", CP). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O TIPO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP) ENTRE AS LICITAÇÕES FRAUDULENTAS. MANUTENÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO EX-PREFEITO, PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS APELOS DO CORRÉU E DO MPF.
Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus em face de sentença com que o Juízo da 16ª Vara Federal/PB, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, restou por condenar JBD pelas práticas delitivas previstas nos art. 1º, incisos III e V, do DL nº 201/67, assim como o corréu JCFDOJ pelo ilícito penal previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Peça acusatória baseada em relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União, decorrente da auditoria realizada no Município de Caldas Brandão/PB, entre os dias 1º.4.2010 e 23.4.2010, quando foram constatados indícios de fraudes licitatórias, irregular execução de despesas e desvio de finalidade, com recursos oriundos dos Ministérios da Educação e da Saúde (FUNDEB).
De acordo com o MPF, o apelante JBD, prefeito de Caldas Brandão/PB de 2005 a 2012, em conjunto com JCFDOJ, presidente da
[trecho intermediário suprimido]
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nos 282 E 356 DA SUPREMA CORTE.
I. A ausência do dolo específico, consistente no especial fim de "obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação", enseja, in casu, a absolvição pela prática do art. 90 da Lei 8.666/93 em algumas das condutas praticadas em continuidade delitiva.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 185.188/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o recorrente pela imputação do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.