ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3113204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Lesão corporal em contexto de violência de gênero.
- Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência de gênero. Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais. Defende que o acórdão de origem teria atribuído, em afronta ao art. 208 do Código de Processo Penal, a qualidade de testemunhas compromissadas a pessoas próximas à vítima, que deveriam ser ouvidas como informantes, com reduzido valor probatório. Afirma, ainda, que a controvérsia sobre o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria estritamente jurídica, pois o tipo exigiria conduta ativa de desobediência, inexistindo, a partir das premissas fáticas, aproximação voluntária apta a caracterizar o verbo normativo "descumprir".
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório que embasou a condenação pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a discussão sobre a qualificação de depoentes próximos à vítima como testemunhas (e não informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal), bem como sobre a configuração do verbo "descumprir" previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pode ser travada em sede de recurso especial sem necessidade de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
não encontra respaldo na prova oral colhida nem na dinâmica fática demonstrada nos autos. O acervo probatório, portanto, é firme, coeso e suficiente para sustentar o decreto condenatório, sendo inviável a absolvição pretendida.
Inviável o acolhimento da pretensão absolutória em relação ao crime previsto no -A, da porquanto os elementos de convicção coligidos aosart. 24 Lei nº 11.340/2006, autos demonstram que o réu, de forma consciente e voluntária, descumpriu medida protetiva de urgência regularmente deferida pelo juízo competente e da qual foi formal e pessoalmente cientificado. Restando evidenciado o dolo na conduta e o desrespeito à ordem judicial, impõe-se a procedência da imputação.
Igualmente, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.