ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3113214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 494):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões, a defesa do embargante alega inexistirem provas produzidas em Juízo quanto ao fato de 14/3/2023, sustentando que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (fls. 503/505).
Sustenta que, caso mantida a condenação pelo fato de 14/3/2023 com base no art. 155 do CPP, as condutas remanescentes descritas ("vender" e "ter em depósito") ocorreram no mesmo contexto fático e devem ser reconhecidas como crime único, afastando-se o concurso de crimes/continuidade delitiva (fls. 511/512).
Requer, ao final, provimento dos embargos de declaração para declarar a omissão e a contradição e reconhecer a ilegalidade apontada, com a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades invocadas (art. 155 do CPP quanto ao fato de 14/3/2023; crime único no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; fixação do regime inicial semiaberto) - (fl. 514).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, a parte embargante nem sequer menciona, no corpo das razões recursais, os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razoes do agravo regimental. É evidente, portanto, o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.