DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PINTO CARDOSO, JOSE CARLOS CARDOSO à dec… — AREsp AREsp 3113243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PINTO CARDOSO, JOSE CARLOS CARDOSO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada limitou-se a afirmar que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ.
- No entanto, o Agravo em Recurso Especial dedicou um capítulo inteiro para demonstrar, de forma pormenorizada, que o caso em tela não trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PINTO CARDOSO, JOSE CARLOS CARDOSO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada limitou-se a afirmar que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. No entanto, o Agravo em Recurso Especial dedicou um capítulo inteiro para demonstrar, de forma pormenorizada, que o caso em tela não trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
O agravo demonstrou, com base nos próprios elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, que a conduta de JOSÉ CARLOS CARDOSO no tocante ao crime de estelionato é atípica, pois a suposta vítima tinha plena ciência de que o filho do agravante assinaria a escritura. Da mesma forma, em relação ao crime de falsidade ideológica, o agravo demonstrou que a data aposta no contrato de comodato se tratou de mero erro material, sem qualquer dolo de prejudicar direito.
A decisão embargada, ao ignorar completamente essa argumentação, incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre a tese central do agravo, qual seja, a de que a análise do Recurso Especial não demandaria o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados nos autos.
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Este é o ponto mais flagrante da omissão da decisão embargada. O Agravo em Recurso Especial, em seu item "c", demonstrou de forma cabal a violação ao art. 89 da Lei 9.099/95 e à Súmula 337 do STJ, no que tange à negativa indevida da suspensão condicional do processo ao agravante DANIEL PINTO CARDOSO.
O agravo demonstrou que todos os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos, e que a negativa do Tribunal a quo se baseou em um argumento paternalista e inaceitável de que a substituição da pena seria "mais benéfica" ao réu. Tal argumento, como bem salientado no agravo, viola frontalmente o entendimento pacificado desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 337.
A decisão embargada, contudo, silenciou-se por completo sobre este ponto. Não há uma linha sequer na decisão que analise a argumentação do agravo em relação à Súmula 337 do STJ. Trata-se de uma omissão gravíssima, que cerceia o direito do embargante de ver a sua tese analisada por esta Corte Superior.(fls. 645/6)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.