DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GONCALVES BRUM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3113286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GONCALVES BRUM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180, §1º do Código Penal (receptação), à pena de 03 anos dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO GONCALVES BRUM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000023-05.2019.8.08.0026.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º do Código Penal (receptação), à pena de 03 anos dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 00).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal).
2. Defesa requer a absolvição, sustentando ausência de dolo na conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em definir se há elementos suficientes para comprovar a ciência do apelante acerca da origem ilícita do veículo apreendido em sua posse, justificando a manutenção da condenação por receptação qualificada, ou se deve ser reconhecida a modalidade culposa do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo Unificado Veicular, os quais confirmam a adulteração do chassi e do motor do veículo apreendido.
5. A autoria delitiva é evidenciada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, que identificaram sinais claros de adulteração e restrição criminal ativa.
6. A receptação qualificada não exige a prova direta do dolo, bastando a demonstração de circunstâncias que evidenciem que o agente deveria saber da origem criminosa do bem, como o preço muito inferior ao de mercado e a ausência de documentação comprobatória da aquisição.
7. O pedido de desclassificação para receptação culposa não merece acolhimento, pois as provas demonstram a assunção do risco pelo apelante ao adquirir o veículo sem os devidos cuidados, configurando o dolo eventual necessário à tipificação do crime no artigo 180,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento suficiente na comercialização de veículos para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de constatar a conduta culposa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.051.507/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.