DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NILTON CÉS… — AREsp AREsp 3113318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NILTON CÉSAR MACIEL DOS SANTOS, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a pronúncia estaria fundamentada em indícios do inquérito, testemunhos indiretos e no in dubio pro societate; (II) a decisão de pronúncia conteria, também, excesso de linguagem; e (III) houve inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NILTON CÉSAR MACIEL DOS SANTOS, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 1.818-1.833):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155, 156, 413, § 1º, e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a pronúncia estaria fundamentada em indícios do inquérito, testemunhos indiretos e no in dubio pro societate; (II) a decisão de pronúncia conteria, também, excesso de linguagem; e (III) houve inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Com contrarrazões (fls. 1.853-1.855), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.856-1.863), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.919-1.923).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Deixo de examinar a tese de excesso de linguagem, porque a análise do mérito do recurso favorecerá a parte a quem aproveitaria o reconhecimento da alegada mácula, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (aplicável analogicamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP).
No mérito, a insurgência é procedente.
Nenhuma das provas elencadas pelo acórdão recorrido sequer indica que o acusado aderiu ao concurso de pessoas ou ao suposto projeto criminoso do corréu. O único fato referido pelo acórdão foi que o réu (que é taxista) teria transportado algum atirador, e nada mais ; não há no acórdão o apontamento de nenhuma prova de que o recorrente tenha, ele próprio, feito algum disparo, ou mesmo aderido à conduta do suposto atirador.
Essa omissão é importante porque dirigir um carro, afinal, pode ser um fato típico, se o réu o fez sabendo da intenção homicida; ou penalmente irrelevante, se não sabia do suposto plano criminoso nem aderiu ao concurso de pessoas. Para decidir que uma dessas hipóteses é mais provável que a outra, a fim de justificar a pronúncia, o
[trecho intermediário suprimido]
a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".
(AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima do dolo, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar NILTON CÉSAR MACIEL DOS SANTOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.