DECISÃO GABRIEL FERNANDES PADILHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fun… — AREsp AREsp 3113437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL FERNANDES PADILHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, 157, § 2º-A, I, e 42 do Código Penal.
Resultado indicado
Neste agravo, a parte alega que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 10925, 5566, 10621, 10633, 10628, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL FERNANDES PADILHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000702-88.2023.8.21.0034.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 157, § 2º-A, I, e 42 do Código Penal. Postulou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base ao mínimo legal e o cômputo da prisão preventiva para alteração do regime inicial.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.
Neste agravo, a parte alega que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, além da correção da autuação, uma vez que o recurso especial defensivo não foi admitido e a irresignação em análise é o agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 739-740, grifei):
Alega que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, especificamente aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 42 do Código Penal, pois: (I) manteve a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sem que houvesse prova concreta do uso de arma de fogo pelo recorrente, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo; (II) não computou o tempo de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o que teria permitido a fixação de regime mais brando, considerando que já cumpriu mais de 35% da pena aplicada.
Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.
É o relatório.
2. Majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, Código Penal.
O recorrente alega violação à legislação federal (art. 386, inciso VII, CPP) por considerar insuficiente a prova de que o acusado tivesse feito uso de arma de fogo, motivo pelo qual entende cabível o afastamento da respectiva majorante.
De efeito, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes para evidenciarem a prática do crime de roubo majorado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação, uma vez que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo e a irresignação em julgamento é o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.