DECISÃO LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3113514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do acréscimo de 1/3 à remição, sob o único fundamento da ausência de certificado formal de conclusão do Ensino Fundamental, a despeito da comprovada aprovação integral no Encceja de 2019 e dos informes administrativos de conclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTANA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n. 002139-90.2025.8.03.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 125, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do acréscimo de 1/3 à remição, sob o único fundamento da ausência de certificado formal de conclusão do Ensino Fundamental, a despeito da comprovada aprovação integral no Encceja de 2019 e dos informes administrativos de conclusão.
Aduz que a certificação cumpre papel meramente formalizador de resultado pedagógico já alcançado, cuja emissão depende da Administração Educacional, e não do apenado. Argumenta que o juízo da execução detém o poder-dever de requisitar a expedição do certificado ao órgão competente, em vez de negar definitivamente o benefício por inércia administrativa alheia ao sentenciado.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos, a fim de que converta o julgamento em diligência e promova a requisição do certificado, com posterior reconhecimento do acréscimo de 1/3 com efeitos ex tunc (fls. 103-112).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 121-125), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 133-137), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inadequação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, visto que o Recurso Especial não pretende reexaminar matéria fático-probatória, mas apenas corrigir a interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Argumenta que os fatos são incontroversos (aprovação integral no Encceja e ausência de certificado formal por inércia administrativa), razão pela qual o recurso discute exclusivamente se o juízo da execução deveria ter requisitado a expedição do documento ao órgão educacional competente, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
Aduz que, no Recurso Especial, é admissível a revaloração jurídica de fatos incontestes, sem que isso caracterize vedado reexame de provas. Requer o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 145-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o Departamento de Polícia Penal atestou a aprovação no Encceja, mas que ainda não houve o retorno da Secretaria Estadual de Educação com o envio do respectivo certificado, deve-se expedir ofício requisitando mencionado documento.
Ao que parece, pela data da decisão de primeira instância, trata-se de um certificado que foi solicitado no ano de 2024, razão pela qual é possível concluir que já houve tempo suficiente para sua expedição.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de determinar ao juízo da execução penal que oficie urgentemente à Secretaria Estadual de Educação para que expeça o certificado de aprovação no Encceja de 2019 em favor do recorrente e, com isso, seja possível a análise da creditação de 1/3 nos dias remidos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias originárias o inteiro teor desta decisão para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.