DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3113567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EXECUTADA.
- POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO EM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9580, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO EM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO. ENUNCIADOS NOS 121 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA A PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E ATIVIDADE REMUNERADA, ANTE O ESTADO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL DESDE O ANO DE 2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO DA RELATORA, QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, § 2º, e 99, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, porquanto sejam os documentos apresentados (declaração de inaptidão e ausência de movimentação bancária) genéricos e insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Argumenta:
O acórdão recorrido violou diretamente o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. (fl. 58)
No caso, os documentos apresentados pela agravada (declaração de inaptidão perante a Receita Federal e ausência de movimentação bancária) não constituem prova suficiente da hipossuficiência, sendo incompatíveis com a capacidade operacional necessária à propositura de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (fl. 58)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não assiste razão ao agravante. No item 8 da decisão agravada, tem-se demonstrado que a executada, ora agravada, comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais. A associação se encontra inapta desde o ano de 2016 perante a Receita Federal (fl. 31 do índice 1 do anexo 1), razão pela qual: (i) sua conta bancária está bloqueada, sem movimentações financeiras, desde o ano de 2013 (índice 60 do anexo 1); (ii) está impossibilitada de apresentar declarações de imposto de renda anuais e
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.