DECISÃO Por meio das petições de fls — MS MS 31136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 985 e 1.004, a União e a Patrona do Impetrante noticiam o falecimento deste, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
- A jurisprudência da Corte há muito se firmou no sentido da impossibilidade de substituição processual, nos mandados de segurança, pelo caráter personalíssimo do writ: PROCESSUAL CIVIL.
- Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
- Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos.
Resultado indicado
88.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio das petições de fls. 985 e 1.004, a União e a Patrona do Impetrante noticiam o falecimento deste, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência da Corte há muito se firmou no sentido da impossibilidade de substituição processual, nos mandados de segurança, pelo caráter personalíssimo do writ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA.
1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos.
3. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária.
4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998.
5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa.
6. Segurança denegada.
(MS 21.498/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 25/5/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE 28,86% - PAGAMENTO INTEGRAL - MORTE DO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO.
1. Julga-se extinto o mandamus com o falecimento do impetrante, por incabível na via mandamental a sucessão de partes. Precedentes do STJ e do STF.
2. Processo extinto.
(MS n. 6.594/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 22/3/2000, DJ de 18/9/2000, p. 88.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.