DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3113650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ATRION DO BRASIL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e DIEGO DOS SANTOS GARCIA MUNIZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- VÍCIO OCULTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, REFERENTE A MÁQUINA DE CORTE A JATO DE ÁGUA, CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ATRION DO BRASIL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e DIEGO DOS SANTOS GARCIA MUNIZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 370, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, REFERENTE A MÁQUINA DE CORTE A JATO DE ÁGUA, CELEBRADO ENTRE AS PARTES. A PARTE APELANTE FOI INTIMADA A PAGAR TÍTULO DE CRÉDITO, SOB PENA DE PROTESTO, MAS ALEGOU VÍCIO OCULTO NO PRODUTO, IMPOSSIBILITANDO SUA UTILIZAÇÃO. A SENTENÇA RECONHECEU O VÍCIO OCULTO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELO VÍCIO OCULTO DO BEM; (II) SABER SE O VÍCIO OCULTO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO; E (III) SABER SE A PARTE AUTORA POSSUI DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ FOI RECONHECIDA, UMA VEZ QUE O CONTRATO PREVIA GARANTIAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO BEM POR PERÍODO DETERMINADO, E O VÍCIO OCULTO FOI VERIFICADO DENTRO DESSE PRAZO. 4. O VÍCIO OCULTO FOI COMPROVADO, POIS O SOFTWARE NECESSÁRIO PARA A OPERAÇÃO DA MÁQUINA NÃO ESTAVA INSTALADO, INVIABILIZANDO SEU USO. A LEGISLAÇÃO CIVIL PERTINENTE FOI APLICADA AO CASO. 5. COMPROVADO O VÍCIO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO TÍTULO PELA PARTE AUTORA É INDEVIDA, CONFIGURANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELO VÍCIO OCULTO DO MAQUINÁRIO CONTRATADO. 2. O VÍCIO OCULTO FOI COMPROVADO EM JUÍZO. 3. A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO." _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 441, 442, 443, 444, 445. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5001519-37.2019.8.24.0026, REL. DES. RAULINO JACÓ BRUNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-02-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.060342-9, REL. DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-06-2008; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5067014-04.2022.8.24.0000, REL. DES. RAULINO JACÓ BRUNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-03-2023.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 388-391, e-STJ.
Nas razões de recurso
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.