DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DREBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA… — AREsp AREsp 3113700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DREBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática considerando intempestivo o Agravo omitiu a análise da matéria aduzida pela Embargante à fl.
- 404, de ser tempestiva a interposição recursal em 10/09/2025, uma vez que o r. despacho denegatório, disponibilizado em 05/08/2025 e publicado em 06/08/2025 (cf. fl.
- O prazo contado em dias úteis iniciou-se em 21/08/2025, não computado o feriado de 11/08/2025 (Portaria Presi 5/2025 do TRF1ª Região, Dia do Direito, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DREBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA à decisão de fls. 447, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão monocrática considerando intempestivo o Agravo omitiu a análise da matéria aduzida pela Embargante à fl. 404, de ser tempestiva a interposição recursal em 10/09/2025, uma vez que o r. despacho denegatório, disponibilizado em 05/08/2025 e publicado em 06/08/2025 (cf. fl. 440), nos termos da Lei 11.419/2006, apontava que o início do prazo contar-se- ia decorrido 10 (dez) dias corridos, pois sendo esse prazo processual, decorrente de lei, há ser contado em dias úteis, face o expresso comando do artigo 219 do CPC - "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." - , sendo evidenciadamente excrescente a menção a dias corridos lançado no ato intimatório.
O prazo contado em dias úteis iniciou-se em 21/08/2025, não computado o feriado de 11/08/2025 (Portaria Presi 5/2025 do TRF1ª Região, Dia do Direito, art. 62, inc. IV, da Lei 5.010/66, fl. 405) findando-se em 11/09/2025, sendo tempestivo o recurso interposto em 10/09/2025 (cf. fl. 385/393) (fl. 451).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.