DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3113709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 587) Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 581 do Código Civil, no que concerne à necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão do fato de que o contrato de comodato ainda está vigente, não havendo a sua rescisão, trazendo a seguinte argumentação: Conforme será exposto, o Acórdão recorrido violou o art.
- 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024;
Resultado indicado
581, do Código Civil, segundo o qual Muito embora em sede de Recurso Especial não seja possível rever a prova produzida nos autos por determinação do enunciado de Súmula n.º 07, deste Tribunal Superior, cuja orientação é no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o erro aqui impugnado resulta da própria interpretação concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao invocado instituto albergado no Código Civil, sobretudo ao diretamente aplicar a Cláusula Quarta do Contrato n.º 04/2008 sem considerar o firmado Primeiro Termo de Aditivo a esse contrato, em sua Cláusula Primeira, estabelece que seu objeto é "( ) prorrogar a vigência do Contrato nº 04/2008, cujo objeto é a cessão em regime de comodato do Centro Social "Joana Maria da Cruz", por mais 02 (dois) anos, contados a partir da presente data, podendo ser prorrogado automaticamente caso não haja comunicação em contrário com 30 (trinta) dias de antecedência, ou rescindido a qualquer tempo, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas, respondendo por danos ou prejuízos àquele [trecho intermediário suprimido] Turma, DJEN de 13/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7691, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE ATIVIDADES VENÚZIA RODRIGUES FRANCO - DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3, ITEM "C" DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE DUAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS, SEM QUE O MUNICÍPIO DE MANIFESTASSE - PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIO PARA QUE SE FAÇA VALER O QUE RESTOU PACTUADO - PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO SESI - OBRIGAÇÃO CERTA DEVIDAMENTE ELENCADA NO CONTRATO - DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA IRRISÓRIA (R$ 150,00) - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM A FIXAÇÃO DA VERBA PELA EQUIDADE EM R$ 1.500,00 - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO SESI CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (fl. 587)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 581 do Código Civil, no que concerne à necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão do fato de que o contrato de comodato ainda está vigente, não havendo a sua rescisão, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será exposto, o Acórdão recorrido violou o art. 581, do Código Civil, segundo o qual Muito embora em sede de Recurso Especial não seja possível rever a prova produzida nos autos por determinação do enunciado de Súmula n.º 07, deste Tribunal Superior, cuja orientação é no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o erro aqui impugnado resulta da própria interpretação concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao invocado instituto albergado no Código Civil, sobretudo ao diretamente aplicar a Cláusula Quarta do Contrato n.º 04/2008 sem considerar o firmado Primeiro Termo de Aditivo a esse contrato, em sua Cláusula Primeira, estabelece que seu objeto é "( ) prorrogar a vigência do Contrato nº 04/2008, cujo objeto é a cessão em regime de comodato do Centro Social "Joana Maria da Cruz", por mais 02 (dois) anos, contados a partir da presente data, podendo ser prorrogado automaticamente caso não haja comunicação em contrário com 30 (trinta) dias de antecedência, ou rescindido a qualquer tempo, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas, respondendo por danos ou prejuízos àquele
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, rel ator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.