ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3113743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO.
- A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM SEDE DE AGRAVO RETIDO, QUE DEVE SER AFERIDA DE ACORDO COM OS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL IN STATUS ASSERTIONIS, DEIXANDO PARA O JUÍZO DE MÉRITO A COMPROVAÇÃO, APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE, DOS FATOS TRAZIDOS AO PROCESSO, CONFORME CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES DE NATUREZA NÃO CONSUMERISTA, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO AO QUAL FOI SUBMETIDA A AUTORA FOI CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU (GUILHERME PADILHA DO CARMO), MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO AO QUAL A AUTORA FOI SUBMETIDA, POIS, EM SE TRATANDO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
[trecho intermediário suprimido]
agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024)
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.
Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.
Com essas considerações, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.