DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JÚNIOR, com fundamento no art — AREsp AREsp 3113757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JÚNIOR, com fundamento no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls.
- 113 - 117, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese segundo a qual meras diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, à luz do Tema 568/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04969., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 113 - 117, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese segundo a qual meras diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, à luz do Tema 568/STJ. Afirma que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Com vista, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 139 - 143, e-STJ.
É o relatório. Decido.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado na decisão ou no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.
2. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão controvertida, ao assentar que o Tribunal de origem, a partir do exame da dinâmica concreta da execução, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela ausência de lapso temporal sem impulsionamento processual apto a configurar a prescrição intercorrente. Constou expressamente da decisão embargada que o acórdão recorrido registrou que o exequente permaneceu em constante busca de meios para localizar a parte executada e seu patrimônio, demonstrando a realização de inúmeras diligências, consoante se verificou em consulta aos autos, sem deixar transcorrer,
[trecho intermediário suprimido]
ao afirmar que a pretensão recursal esbarrava na Súmula 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não estava demonstrado, diante da ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma indicado, porquanto, no precedente apontado como paradigma, a instância ordinária reconheceu expressamente a desídia do exequente e a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que, no presente caso, o Tribunal estadual assentou a contínua movimentação do feito e a ausência de inércia do credor. Tal distinção é suficiente para afastar a caracterização do dissídio jurisprudencial.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, rediscutir a incidência da Súmula 7/STJ e obter novo julgamento da tese de prescrição intercorrente, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.