DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ROBERTO PEREIRA DE JESUS contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3113763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ROBERTO PEREIRA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art.
- Afirma que a condenação foi baseada em prova produzida no inquérito policial, não confirmada em juízo, não havendo qualquer prova judicializada que comprove que o delito tenha sido cometido com concurso de pessoas.
- Requereu a reforma do acórdão, para que seja desclassificada a conduta para furto simples (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ROBERTO PEREIRA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0738213-25.2024.8.07.0001 (fls. 1.203/1.229).
Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação foi baseada em prova produzida no inquérito policial, não confirmada em juízo, não havendo qualquer prova judicializada que comprove que o delito tenha sido cometido com concurso de pessoas. Requereu a reforma do acórdão, para que seja desclassificada a conduta para furto simples (fls. 354/366).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 386/388).
Daí o presente agravo (fls. 398/406). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo seu desprovimento (fls. 435/437).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
A defesa alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o concurso de pessoas não foi confirmado por prova produzida em juízo.
Acerca do ponto, assim consta do acórdão recorrido (fls. 330/331):
..
Em juízo, o militar ANDERSON RODRIGUES corroborou a versão apresentada por sua colega de farda. Confira-se a transcrição da sentença em conformidade com o vídeo de ID 70467171:
que receberam a ocorrência via Copom; que o porteiro do edifício acionou a polícia dizendo que havia pessoas dentro do bueiro cometendo furto de cabos de energia; que ao chegarem ao local encontraram apenas o réu dentro do bueiro; que os outros indivíduos correram e não foram localizados; que a abordagem foi tranquila; que ele estava com uma faquinha de serra e já havia serrado um pedaço de cabo; que foi o responsável por fazer as fotografias do réu ainda dentro do bueiro; que o vídeo pode ter sido feito pelo porteiro; que não conhecia o acusado; que o réu chegou a retirar um pedaço do cabo. - Grifos nosso.
Por seu turno, o réu confessou, em parte, a prática delitiva. Confira-se a transcrição da sentença em conformidade com a mídia de ID 70467170:
que estava cumprindo pena em regime domiciliar; que admite ter tentado furtar os cabos, mas não chegou a consumar o fato; que foi abordado pela polícia quando estava terminando de cortar o fio; que estava com uma faquinha; que jogou a faca para os policiais, mas eles devolveram a faca para o depoente e
[trecho intermediário suprimido]
havia terceiros participando da prática delitiva, de modo a incidir a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
P ublique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA NÃO REPETÍVEL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.