ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3113766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DAS PROVAS E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DireITO AO SILÊNCIO. "AVISO DE MIRANDA". CONFISSÃO INFORMAL NÃO DOCUMENTADA. NULIDADE DAS PROVAS E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta nulidade das provas, afirmando: (i) violação ao direito ao silêncio em razão da ausência de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial; (ii) impossibilidade de condenação amparada em suposta confissão verbal não documentada; e (iii) necessidade de desconsideração das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem policial gera nulidade processual e tornam ilícitas as provas subsequentes; (ii) saber se houve confissão extrajudicial informal não documentada, com consequente violação ao art. 199 do CPP e incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se é possível absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual penal não impõe aos policiais responsáveis pela captura o dever de realizar prévio "Aviso de Miranda", restringindo-se a obrigatoriedade de advertência sobre o direito ao silêncio aos atos formais de interrogatório, o que se verificou na Delegacia, nos termos dos arts. 6º, V, e 186 do CPP, inexistindo nulidade pela ausência de advertência no momento da prisão em flagrante.
5. O réu foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório policial e optou por exercê-lo, respondendo "nada a declarar" e assinando nota de ciência das garantias constitucionais, de modo que não há confissão informal a ser considerada nem se verifica
[trecho intermediário suprimido]
inexiste ato a ser formalizado e, por conseguinte, nulidade a ser reconhecida.
Ademais, a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente em eventual autoincriminação, mas em conjunto probatório autônomo e harmônico, constituído por elementos independentes colhidos na fase investigativa e confirmados sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de confissão válida, longe de comprometer a condenação, evidencia que o édito condenatório decorreu da análise global das provas, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, pois, considerada a moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, a conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.