DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR ANTONIO BARBOSA em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3113774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR ANTONIO BARBOSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1- A cumulação das majorantes encontra respaldo legal, sendo faculdade do julgador, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso.
- 2- A sentença evidenciou a reincidência e o histórico criminal do réu como elementos que justificam a aplicação de ambas as majorantes, observando os requisitos da súmula 443 do STJ e do art.
- 3- Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de primeiro grau, que individualizou a pena conforme o princípio constitucional da individualização.
Resultado indicado
4- Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR ANTONIO BARBOSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 228/229):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1- A cumulação das majorantes encontra respaldo legal, sendo faculdade do julgador, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2- A sentença evidenciou a reincidência e o histórico criminal do réu como elementos que justificam a aplicação de ambas as majorantes, observando os requisitos da súmula 443 do STJ e do art. 93, IX, da CF/1988. 3- Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de primeiro grau, que individualizou a pena conforme o princípio constitucional da individualização. 4- Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 286/294), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 68 do CP. Sustenta que as majorantes da parte especial do crime de roubo foram aplicadas de maneira cumulativa, nada obstante ausente fundamentação concreta para tanto.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 297/303), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 305/308), tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fls. 350/353).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.
Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
O artigo 68 do CP é claro ao dispor que, no
[trecho intermediário suprimido]
está evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no inciso I do § 2º-A (emprego de arma de fogo) e do inciso II do § 2º (concurso de agentes), ambos do art. 157 do Código Penal, devendo a exasperação ser limitada a 2/3.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, afastado o aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, fica a pena do crime de roubo em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para para afastar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria, ficando a reprimenda definitiva do acusado LINDOMAR ANTONIO BARBOSA em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.