DECISÃO DANIEL EDESON SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art — AREsp AREsp 3113897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL EDESON SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (óbices das Súmulas n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa assinalou violação do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e requereu a absolvição do réu sob a alegação de insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL EDESON SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356, ambas do STF) (fls. 127-129).
Nas razões do recurso especial, a defesa assinalou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e requereu a absolvição do réu sob a alegação de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, malferimento ao art. 158 do Código de Processo Penal, a fim de afastar a qualificadora da chave mixa por ausência de perícia, e postulou a desclassificação da conduta para a de furto simples, tipificada no art. 155 do Código Penal. Por fim, assinalou divergência pretoriana quanto ao princípio da insignificância.
Trata-se de réu condenado, pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, § § 1º e 4º, III, do Código Penal, a 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, à razão mínima.
No presente agravo, a defesa assevera, em suma (fls. 131-135):
.. a limitação prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, diante da flagrante violação a diversos diplomas legais de índole federal. Trata-se, portanto, de matéria passível de apreciação em sede de Recurso Especial, não se tratando de hipótese de simples reexame do conjunto fático-probatório .. a controvérsia submetida à apreciação deste recurso restringe-se à correta incidência da norma penal no caso concreto, verificando-se se a interpretação conferida pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada e se respeitou os limites semânticos dos dispositivos da legislação federal aplicável, sempre a partir das premissas expressamente estabelecidas no acórdão da apelação. A revaloração jurídica das matérias discutidas é plenamente aceita em sede de Recurso Especial, uma vez que respeitadas as balizas fáticas expostas pelas Cortes ordinárias .. .
E acrescentou (fls. 136-137):
.. não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente suscitada e enfrentada pela instância ordinária, atendendo, portanto, ao requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial. Dessa forma, deve ser afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
.. Conforme demonstrado nos acórdãos colacionados e devidamente anexados, os precedentes do STJ enfrentaram situações fáticas substancialmente idênticas às dos presentes autos, mas lhes conferiram solução jurídica diversa, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
o assunto, razão pela qual é inviável a desclassificação da conduta, pelo óbice do enunciado sumular n. 83 do STJ.
V. Dissídio jurisprudencial
A jurisprudência desta Corte encerra que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Confira-se:
.. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica .. (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., DJEN 20/3/2025, grifei).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.