DECISÃO JORGE BEZERRA LIMA, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, agrava de decisã… — AREsp AREsp 3113900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE BEZERRA LIMA, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa alegou violação dos arts.
- 226 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE BEZERRA LIMA, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 0513639-40.2018.8.05.0080.
Nas razões do especial, a defesa alegou violação dos arts. 226 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
O referido recurso foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 548-551).
Decido.
I. Não seguimento do recurso especial
A Corte local, no s termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido:
.. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma .. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
..
(AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS
[trecho intermediário suprimido]
que, para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não bastam a reprodução das razões do especial e (ou) a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024).
III. Dispositi vo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.