DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS ALVES DE DEUS e RUAN RENATO … — AREsp AREsp 3113916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS ALVES DE DEUS e RUAN RENATO ALVES DE DEUS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 284/STF, dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS ALVES DE DEUS e RUAN RENATO ALVES DE DEUS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5056530-39.2024.8.24.0038/SC.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 344/346).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 284/STF, dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (fls. 304/305). Todavia, a parte agrava nte, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que, diante da grande demanda processual, não fora dado sic a devida atenção das sic razões recursais interpostas, haja vista que o recurso é claro e coerente, expondo as devidas razões do inconformismo de maneira individualizada (fl. 317).
No ponto específico da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), os agravantes não demonstraram, de forma clara, concreta e individualizada, a inexistência do vício apontado na origem. Limitam-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial seria claro e coerente, sem indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados e sem proceder à demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado cada comando normativo, o que não supera o óbice aplicado.
No ponto, oportuno acrescentar que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, tal como verificado no caso, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.