DECISÃO LEANDRO MARCEL PIETROWSKI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fun… — AREsp AREsp 3114007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO MARCEL PIETROWSKI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO MARCEL PIETROWSKI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5004462-70.2024.8.24.0052.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 384 e 386, do Código de Processo Penal.
A defesa alega que a condenação se baseou em novo quadro fático não descrito na denúncia.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
I. Ofensa ao art. 384 do CPP - falta de prequestionamento
Verifico que a alegação de violação do art. 384 do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial, a evidenciar a ausência de prequestionamento. Embora a parte haja oposto embargos de declaração para sanar o ponto omisso, a Corte local permaneceu sem examinar a matéria.
Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 119-122, grifei):
2. No mérito, a análise sobre a pretensão absolutória depende do exame da prova oral, considerando que a injúria racial verbal é delito de natureza transeunte.
Isso posto, a Ofendida F. D. J. A. disse perante a Autoridade Policial:
Na data dos fatos (07/09/2024), por volta das 19h50min, aproximadamente, estava em casa trabalhando; quando o autor de nome L. M. P. ali chegou em frente da residência, e começou a gritar, com xingamentos à declarante dizendo: "sua preta, vagabunda, picareta"; Que, também o autor disse "preto é uma raça do diabo"; o autor é
[trecho intermediário suprimido]
deve responder pelo delito positivado no art. 2º-A, caput , da lei 7.716/89, e não por injúria simples (CP, art. 140)" (fl. 122).
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.