DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Emerson Melo Ferreira, contra Decisão d… — AREsp AREsp 3114017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Emerson Melo Ferreira, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB (fls.
- 822/824), o qual inadmitiu o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelas instâncias ordinárias, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Emerson Melo Ferreira, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB (fls. 822/824), o qual inadmitiu o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelas instâncias ordinárias, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" do art. 105, III da CF, alegando violação aos arts. 14, II e 59 CP e ao art. 593, §3º do CPP, sob o fundamento de que a dosimetria da pena teria sido aplicada inadequadamente e que o veredito do Tribunal do Júri teria sido contrário à prova dos autos.
Em juízo de admissibilidade prévio (fls. fls. 822/824), o referido Recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que: "o órgão julgador emitiu juízo de valor acerca do tema abordado, precisamente no que diz respeito à materialidade e à autoria da conduta delituosa, para fins de condenação do acusado e a dosimetria da penalidade aplicada, inclusive com fundamentos suficientes à resolução de tal questão", portanto, "rever o entendimento adotado pelo órgão julgador acerca de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a dosimetria da pena aplicada, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório do processo".
Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso (fls. 828/834), reiterando, em síntese, os fundamentos suscitados na petição do recurso especial e argumentando que não haveria incidência da Súmula n. 7 porque a pretensão seria de revaloração de elementos de prova incontroversos, "em virtude de os fatos narrados, na decisão que indeferiu a restituição almejada e no acórdão, per si, serem concretos e autorizadores da análise das arguições do REsp independentemente de revolvimento fático-probatório".
Contrarrazões apresentadas (fls. 836/839).
O MPF, por meio da PGR, opinou pelo desprovimento do Agravo (fls. 863/869).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo em Recurso Especial contra Decisão de inadmissibilidade que se fundamentou no argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Como é cediço, esta Quinta turma se alinha ao entendimento de que "a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do
[trecho intermediário suprimido]
em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
Por conseguinte, defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.