ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3114074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POSTERIORMENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA DEMANDANTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário. Precedentes
3 . Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M V DE V Z C contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de valor de tratamento deferido via liminar, todavia cassado em virtude de sentença de improcedência (terapia multidisciplinar TREINI). Insurgência contra decisão que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por M. V. D. V. Z. C em face de UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Crédito que perfaz a quantia de R$ 70.515,40. Reforma pertinente. Tratamento médico requerido de boa-fé pela parte agravante, com recomendação expressa de seu médico assistente, embora posteriormente julgado improcedente. Aplicação dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Caráter manifestamente desproporcional do valor executado. Minoração do valor executado ao que seria despendido perante clínica devidamente credenciada que melhor socorre o interesse de todos os envolvidos, sem importar em enriquecimento indevido da parte executada tanto menos na situação de desequilíbrio contratual criticada pela operadora-
[trecho intermediário suprimido]
prisma da boa-fé objetiva" (REsp 1.725.736/CE, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021).
5. Sob a perspectiva dos recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria, infere-se que a solução desta controvérsia não prescinde da análise acurada das peculiaridades que envolvem a situação concreta da beneficiária, desde o deferimento da tutela provisória até o julgamento do mérito.
6. Recurso especial conhecido e desprovido".
(REsp n. 2.165.479/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido de restituição dos valores que teve que despender com tratamento de saúde.
Com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.