DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO HENRIQUE COSME DO NASCIMENTO contra… — AREsp AREsp 3114151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO HENRIQUE COSME DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados e por falta de demonstração da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YAGO HENRIQUE COSME DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0284855-14.2022.8.06.0001.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 698/702).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados e por falta de demonstração da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 284/STF (fls. 608/611).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, o único fundamento aplicado - deficiência de fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 284/STF - não foi enfrentado concretamente.
O agravante limitou-se a afirmações genéricas - alega a existência de graves equívocos e ilegalidades e sustenta que a defesa consignou todas as suas alegações de ordem legal e jurisprudencial -, sem indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido apontados no recurso especial nem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência de tais normas.
Não há, nas razões do agravo, indicação de folhas do recurso especial com a particularização normativa exigida nem correlação jurídica apta a superar o óbice aplicado.
Por essa razão, incide a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.