DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO … — AREsp AREsp 3114154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO JUNIO DE SENA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 65, III, "d", do Código Penal, e 35 e 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que retratada; (ii) a condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO JUNIO DE SENA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 6421-6433).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal, e 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que retratada; (ii) a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não apresenta fundamento idôneo quanto aos requisitos de estabilidade e permanência; e (iii) afastada a associação, é devida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 6440-6453).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e, via de consequência, aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Com contrarrazões (fls. 6458-6470), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6473-6474), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6480-6485).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não seguimento do recurso especial (fls. 6509-6512).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de revaloração jurídica não se sustenta, porque, na espécie, o acolhimento do pedido demanda a recomposição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a atribuição de novo peso aos elementos de prova, providência vedada em recurso especial.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 3.007.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, já que impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.