ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3114186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO FILHO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO FILHO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LINDOMAR GAMA DA FONSECA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.249):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA INSUFICIENTE. PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões (fls. 1.257/1.267), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica e exigiria apenas a revaloração de fatos incontroversos, já delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à validade do reconhecimento, ao cabimento da revisão por prova nova e à absolvição por insuficiência de provas.
Argumenta que houve erro na caracterização do distinguishing em relação ao Tema 1.258/STJ, sustentando que o recurso não se fundamentou em mudança jurisprudencial, mas em violação direta e concreta do art. 226 do Código de Processo Penal, reforçada por provas novas colhidas em justificação criminal - retratação da vítima e depoimento do filho - que evidenciariam vício no reconhecimento.
Sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular - por fotografia 3x4, em preto e branco, extraída do RG, sem formação de grupo de pessoas semelhantes e em contexto de abalo psicológico da vítima -, o que o tornaria nulo e contaminaria o conjunto probatório, sendo juridicamente possível o exame dessa nulidade na via revisional sem revolvimento de provas.
Defende que as declarações prestadas em justificação criminal - convergentes entre vítima e seu filho, espontâneas e gravadas em audiência - configuram prova nova robusta apta a demonstrar a inocência, invocando entendimento desta Corte segundo o qual a retratação da vítima, quando consistente e corroborada, pode
[trecho intermediário suprimido]
que a absolvição do réu em revisão criminal não é automática, quando a vítima, por meio de justificação criminal, se retrata, devendo o novo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas em regular instrução. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Des. Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Assim, o caso dos autos não comporta mera revaloração jurídica de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, uma vez que restou afirmado no acórdão de origem que a condenação se deu em provas mais abrangentes que a mera retratação da vítima em sede de justificação criminal, evidenciando, portanto, a necessidade de reexame de prova, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Sendo assim, o agravante não trouxe nenhum argumento novo, que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.