DECISÃO Cuida-se de agravo de THIERRY BORGES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3114290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THIERRY BORGES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer o tráfico privilegiado na fração mínima (1/6) e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THIERRY BORGES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000945-83.2022.8.05.0220.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 136/154).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado na fração mínima e redimensionar as penas. O acórdão ficou assim ementado:
"APELA Ção CRIMIN Al. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PENAS DE 05 (cinco) anos de reclusão e multA. regime semiaberto. PRESENÇA DE ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 231 DO STJ e tema nº 158 do stf. T R Á F I C O P R I V I L E G I A D O . P R E E N C H I D O S O S R E Q U I S I T O S . REDUÇÃO EM GRAU mínimo (1/6) EM VIRTUDE DA QUANTIDADE de DROGA APREENDIDA. PENA REDIMENSIONADA. Regime semiaberto. DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Parecer ministerial pelo PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer o tráfico privilegiado na fração mínima (1/6) e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000945-83.2022.8.05.0220, provenientes da Comarca de Santa Cruz Cabrália, em que figura, como Apelante, THIERRY BORGES DE SOUZA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer o tráfico privilegiado na fração mínima (1/6) e redimensionar as penas conforme expendido no voto, mantendo os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator." (fls. 268/269)
Em sede de recurso especial (fls. 291/299), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque a redução em 1/6 do tráfico privilegiado, fundamentada exclusivamente na quantidade e natureza da droga, carece de elementos concretos sobre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no
[trecho intermediário suprimido]
causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisa das em agravo regimental se não suscitadas anteriormente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
(AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.