DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO GARCIA DE CAMPOS contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3114305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO GARCIA DE CAMPOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, 44, 59 e 61 do Código Penal.
- Alega que a condenação por furto qualificado, sem violência ou grave ameaça, com reprimenda definitiva de 3 anos e 1 mês de reclusão e 15 dias-multa, deveria permitir a fixa ção de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição por penas restritivas de direitos, por força dos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e proporcionalidade das penas.
- Sustenta que a imposição do regime fechado e a negativa de substituição se fundaram apenas na reincidência, configurando bis in idem e carecendo de fundamentação concreta idônea.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO GARCIA DE CAMPOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, 44, 59 e 61 do Código Penal.
Alega que a condenação por furto qualificado, sem violência ou grave ameaça, com reprimenda definitiva de 3 anos e 1 mês de reclusão e 15 dias-multa, deveria permitir a fixa ção de regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição por penas restritivas de direitos, por força dos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e proporcionalidade das penas.
Sustenta que a imposição do regime fechado e a negativa de substituição se fundaram apenas na reincidência, configurando bis in idem e carecendo de fundamentação concreta idônea.
Invoca, ainda, a confissão reconhecida e compensada com a reincidência (Súmula 545/STJ), para reforçar a necessidade de resposta penal proporcional.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, fixando-se o regime inicial aberto ou semiaberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões às fls. 286-292 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 293-296). Daí este agravo (e-STJ, fls. 301-312).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 342-347).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem assim se manifestou no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, respectivamente:
" .. Na dosimetria da pena, na primeira fase, a basilar foi exasperada em 1/3, ante a presença de duas qualificadoras remanescentes, maus antecedentes (fls. 104/112, tráfico de drogas: nº. 0060025-82.2007.8.26.0050, t. j. 25/5/2011; nº. 0065024-49.2005.8.26.0050, t. j. 27/1/2009; e nº. 0010559-76.2002.8.26.0606, t. j. 10/2/2006) e pelas circunstâncias do delito, haja vista a subtração de patrimônio de uma escola municipal ("Local onde crianças sem condições financeiras estudam e muito precisam em um país tão pobre quanto o Brasil. Sabe-se que a reposição de materiais é dificultosa e tal causa enorme prejuízo ao ensino das crianças, sem os apetrechos para tanto" fl. 185), perfazendo 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
A fixação da pena-base constitui o cenário mais rico e complexo no âmbito da individualização da sanção penal, porque o art. 59, caput, do Código Penal, indica vários
[trecho intermediário suprimido]
admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
Assim, tratando-se de réu reincidente, que ainda possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve ser reconhecida a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.