DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉBORA RIBEIRO ALVES, WELTON GOMES MARTI… — AREsp AREsp 3114359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉBORA RIBEIRO ALVES, WELTON GOMES MARTINS E MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- II) Débora e Welton pela prática do crime previsto no artigo 265, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e pelo delito do artigo 2º, § 3º, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/03, em concurso material, à pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉBORA RIBEIRO ALVES, WELTON GOMES MARTINS E MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0008154-33.2018.8.19.0014).
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 265, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.553/4.570):
APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença que condenou os apelantes nos seguintes termos: I) Maria de Fátima e Marluce pela prática do crime previsto no artigo 265, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e pelo delito do artigo 2º, na forma do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, em concurso material, à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa, no valor unitário mínimo. II) Débora e Welton pela prática do crime previsto no artigo 265, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e pelo delito do artigo 2º, § 3º, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/03, em concurso material, à pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. DAS PRELIMINARES. Rejeitadas. Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas apresentadas nas alegações finais. Sentença suficientemente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição da República. É consabido que o julgador não está obrigado a debater pontualmente todas as teses, podendo aprofundar-se somente naqueles pontos que entenda relevantes, como ocorreu na hipótese. Ausência de ilegalidade da medida cautelar de interceptação telefônica. Autorização judicial com fundamentos idôneos, proferida após manifestação ministerial, confirmando a necessidade da mesma e requerendo sua decretação. O decisum foi proferido em consonância com o disposto na Lei nº 9.296/96, eis que alicerçado em indícios de materialidade e de autoria, bem como na imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação dos crimes, levando-se em conta a natureza e as pessoas envolvidas na organização criminosa. Não há nulidade na decisão que recebeu o aditamento à denúncia. Ao receber o aditamento, o Magistrado cientificou os acusados e determinou a abertura de vista às defesas para apresentarem respostas
[trecho intermediário suprimido]
"c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.