DECISÃO Cuida-se de agravo de EBERTON SALES MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3114506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EBERTON SALES MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para readequar a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3426, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EBERTON SALES MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.518505-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para readequar a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP - LEITURA DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES PELOS POLICIAS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE - ESPECIFICIDADES DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO MAIS FAVORÁVEL - CORRÉUS - PENA-BASE E PENA PROVISÓRIA - SITUAÇÃO IDÊNTICA - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ISONOMIA - DETRAÇÃO PENAL - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 754/776).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 797/800); os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos, para readequar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, com 19 dias-multa, e restabelecer o regime inicial fechado (fls. 828/831).
Em sede de recurso especial (fls. 839/857), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP, sustentando, em síntese, o afastamento das vetoriais negativas das circunstâncias e consequências do crime, em razão do emprego de fundamentação genérica e inidônea, sem individualização da conduta do recorrente e sem elementos concretos que excedam o tipo penal.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 892/894).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 898/900).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 907/921).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 925/926).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
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12. A participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal. Precedentes.
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22. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.