DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FERNANDES RODRIGUES, em que defende a admissibilidade… — AREsp AREsp 3114759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FERNANDES RODRIGUES, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Habeas data com o escopo de o Impetrado esclarecer os lançamentos de IPTU relativos a imóveis cuja propriedade o Impetrante não reconhece.
- O atraso na apresentação das informações no habeas data não importa em reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois cabe ao Impetrante demonstrar de forma cabal por prova pré-constituída o direito afirmado na impetração.
- Nos termos do artigo 5º, LXXII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas data para assegurar a ciência de informações relativas a pessoa do Impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO FERNANDES RODRIGUES, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE RECUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Habeas data com o escopo de o Impetrado esclarecer os lançamentos de IPTU relativos a imóveis cuja propriedade o Impetrante não reconhece.
O atraso na apresentação das informações no habeas data não importa em reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois cabe ao Impetrante demonstrar de forma cabal por prova pré-constituída o direito afirmado na impetração.
Nos termos do artigo 5º, LXXII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas data para assegurar a ciência de informações relativas a pessoa do Impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Inviável a concessão do habeas data se não houver recusa em fornecer esclarecimentos solicitados pelo Impetrante, a fim de apurar como o Impetrado imputou àquele a propriedade dos imóveis objeto do IPTU. Orientação da súmula nº 2 do E. Superior Tribuna de Justiça.
Eventual erro nos cadastros públicos deve ser demonstrado por prova pré-constituída a fim de permitir a retificação por meio do habeas data, de vez que o remédio constitucional não admite a dilação probatória.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 5º e 9º da Lei n. 9.507/1997.
Aduz que "o Acórdão recorrido, ao não reconhecer a recusa do Apelado, ignorou que o prazo previsto na lei foi descumprido, o que configura uma recusa tácita e injustificada, que deve ser considerada para fins de acolhimento do pedido" (e-STJ fl. 841).
Diz também que o julgado, " .. ao exigir que o Apelante apresentasse provas pré-constituídas sobre o erro nos cadastros, contrariou o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o habeas data visa apenas ao acesso à informação e à correção de dados, independentemente da necessidade de produção de provas complexas" (e-STJ fl. 841).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
do projeto de lei pelo Presidente da República e o art. 9º da norma não tem comando normativo para sustentar as teses apresentadas no recurso especial. A assertiva de sua violação, portanto, configura deficiência na fundamentação da insurgência, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula 284 do STF.
Ademais, segundo o art. 8º, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão". Tendo o acórdão recorrido estabelecido que " .. não se observa nenhuma recusa do Apelado em fornecer as informações solicitadas pelo Apelante .. " (e-STJ fl. 816), evidencia-se que o exame da insurgência também esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.