DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIO CESAR BERNARDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3114885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIO CESAR BERNARDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." Em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIO CESAR BERNARDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501965-02.2024.8.26.0291.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, à razão mínima (fl. 342).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena. O acórdão ficou assim ementado (fl. 441):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimentos coesos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração mínima adequada, considerando a variedade e quantidade de drogas. Regime semiaberto mantido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mantido o perdimento dos objetos apreendidos. Recurso parcialmente provido."
Em recurso especial (fls. 458/473), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a necessidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado em patamar mais benéfico, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas (906,13 g de maconha e 5,24 g de cocaína), com fixação da fração em 2/3 ou, subsidiariamente, em 1/2.
Requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 ou na intermediária de 1/2 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 478/484).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 486/487).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 490/502).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 506/511).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo provimento parcial do recurso especial apenas para fixar em 1/2 a fração de redução da
[trecho intermediário suprimido]
e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, à razão mínima, as quais torno definitivas.
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, fixo o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, § 3º, do Código Penal - CP.
Ainda, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é caso de substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. Leva-se em consideração, por certo, também, a Súmula Vinculante n. 59.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/2, reduzindo as penas do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão mínima, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.