DECISÃO KARINA VARGAS GRUTZMANN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 3114889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KARINA VARGAS GRUTZMANN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KARINA VARGAS GRUTZMANN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 900111-38.2023.8.12.0035.
A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda ante o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação da acusada pelos seguintes fundamentos (fls. 1.040-1.044, grifei):
Em Juízo, o policial rodoviário Wilson Delgado da Silva detalhou que, durante bloqueio na MS-295, abordou inicialmente o veículo Sentra, ocupado por Michael e Karina, sendo que esta apresentou documento falso em nome de Juliana.
Ambos alegaram estar na região para auxiliar um amigo na compra de um terreno, o que causou suspeita. Pouco depois, o veículo Bora desobedeceu à ordem de parada, sendo interceptado a dois quilômetros do local. Paul tentou fugir pela mata, enquanto Deise permaneceu no carro, no qual foi encontrada grande quantidade de maconha. Deise apontou o Sentra como batedor da carga, e, após nova abordagem, Michael e Karina confessaram o envolvimento, afirmando que receberiam R$ 5.000,00 cada pelo serviço.
Veja-se: "Nós fizemos o bloqueio na MS-295, próximo a Tacuru, e nesse bloqueio a gente a abordou primeiramente o veículo Sentra, onde estavam o Michael e a Karina.
Nessa abordagem, a Karina apresentou pra gente uma identidade da Juliana, inclusive eu peguei esse documento e ela falou que era a Juliana. E aí a gente começou a conversar com eles, e eles falaram que tinha vindo do Rio de Janeiro trazer um amigo pra comprar um terreno em Coronel Sapucaia. A gente achou estranha essa conversa, uma pessoa vir do Rio de Janeiro comprar um terreno em Coronel Sapucaia. E nisso já passou o outro veículo, o Bora, e a gente deu ordem de parada também, só que esse veículo
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".
Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a confissão da corré descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.