DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3114992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. GEOLOC ALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REALIZAÇÃO DE SAQUE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter mantido a sentença que validou a contratação eletrônica, a qual não foi admitida pelo autor, e deixou de enfrentar a causa de pedir fundada em induzimento a erro por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ao confirmar sentença que extrapolou os limites da lide, reconhecendo a existência e validade de contrato não reconhecido pelo autor. Ao fazê-lo, o Tribunal proferiu julgamento extra petita, decidindo aspectos não suscitados e, por via de consequência, ignorando a causa de pedir da demanda, em afronta direta ao princípio da congruência.
Nos termos da petição inicial, o autor jamais reconheceu ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição demandada. Ao contrário, sustentou ter sido induzido em erro por agente fraudulento que se apresentou como representante do réu, prometendo devolução de valores de seguro. O autor, em momento algum, manifestou vontade livre e consciente de aderir ao referido produto financeiro. A narrativa é clara ao descrever uma dinâmica de fraude e induzimento em erro. (fl. 606)
Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido em nenhum momento apreciaram a tese central da parte autora, limitando-se a declarar válida a contratação com base em supostos elementos de verificação biométrica e geolocalização apresentados exclusivamente pelo réu.
Ao manter a sentença que ignorou a tese central de induzimento ao erro, o Tribunal incorreu em julgamento extra petita, vedado pelo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.