DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 3114999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- R. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1) Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pelo marido e genitor dos autores, que veio a óbito em consequência de suicídio, julgada improcedente na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J. E. C. R. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 619):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUICÍDIO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pelo marido e genitor dos autores, que veio a óbito em consequência de suicídio, julgada improcedente na origem. 2) Nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, o suicídio passou a ser risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu apenas critério objetivo, para a concessão do seguro de vida em casos de suicídio, dispondo acerca da exigência de lapso temporal, o que afastada o critério subjetivo, da premeditação. Inaplicabilidade das súmulas nº 105/STF e 61 do STJ, considerando que foram editadas sob égide do Código Civil de 1916. 3) A Segunda Seção do egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto - R Esp n.1.334.005/GO. 4) No caso telado, vislumbra-se que o óbito do segurado ocorreu em 14/01/2020 (certidão de óbito evento 1- doc. 11) - decorrente de enforcamento e que o contrato firmado entre as partes teve início da vigência em 12/12/2019 conforme documento juntado aos autos (doc. 8 - evento 7). 5) Logo, descabida a indenização a título de seguro de vida, pois o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo objetivo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizados pelos dispositivos legais 797, caput e 798 ambos do Código Civil. 6) Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão deixou de apreciar argumentos centrais (fls. 758-759).
Sustenta ofensa ao art. 798 do Código Civil quanto ao alcance da exclusão de cobertura por suicídio nos dois primeiros anos, defendendo interpretação não automática do critério objetivo e a necessidade de considerar a boa-fé e a ausência de premeditação (fls. 753-755).
Aponta dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da
[trecho intermediário suprimido]
documento juntado aos autos (evento 7, OUT8). Logo, descabida a indenização a título de seguro de vida, pois o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo objetivo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizados pelos dispositivos legais 797, caput e 798 ambos do Código Civil.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que deve haver cobertura securitária em razão da ausência de prova de premeditação do suicídio, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.