DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3115042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NORTECOR HOSPITAL DE CLÍNICAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ R$ 7.400,00 (SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL E, AINDA, AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) AOS SUCESSORES DA AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, AOS SUCESSORES DA AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NORTECOR HOSPITAL DE CLÍNICAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2519-2520, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ R$ 7.400,00 (SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL E, AINDA, AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) AOS SUCESSORES DA AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, AOS SUCESSORES DA AUTORA. COM EFEITO, VERIFICA-SE DO EXAME DOS AUTOS QUE A AUTORA SOFREU GRAVÍSSIMO QUADRO DE DEGENERAÇÃO NEUROLÓGICA, QUE RESULTOU EM SUA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE
QUE OS RÉUS NÃO PROCEDERAM À PROFILAXIA ADEQUADA, COM RETARDAMENTO DE ETAPAS ESSENCIAS AO TRATAMENTO, O QUE ACARRETOU GRAVE DEFICIÊNCIA DE VITAMINA B12. PERÍCIA QUE APONTADA PARA A INOBSERVÂNCIA DA MELHOR TÉCNICA MÉDICA. OMISSÃO ESPECÍFICA CONSUBSTANCIADA NO DEVER DOS RÉUS DE PRESTAREM SERVIÇO EFICIENTE, DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), O VALOR DO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DE MODO A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM VISTA DE TODO SOFRIMENTO CAUSADO EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 2542-2550, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944, § único, do CC, e art. 14 do CDC, sustentando a desproporcionalidade do quantum de dano moral majorado para R$ 80.000,00, em aduzindo a necessidade de redução em face dos valores já despendidos com tratamentos e pensionamento (aproximadamente R$ 210.000,00).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2563-2573, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2576-2580, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2584-2589, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2597-2604, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos artigos. 186, 927 e 944, § único, do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a desproporcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.775.530/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifou-se) Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, considerando que o valor arbitrado na origem a título de danos morais está em condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, também neste aspecto.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.