ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3115052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional penal, na qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para a conduta prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional penal, na qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. Condenação pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de prisão em flagrante com apreensão de 7 gramas de crack, R$ 482,00 em din heiro e lista de nomes, bem como confissão extrajudicial perante policiais militares acerca da venda de entorpecentes, posteriormente negada em juízo, além da existência de mandado de prisão em aberto contra o réu.
3. Decisão monocrática que entendeu não ser possível, em recurso especial, a desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias (apreensão de 7 gramas de crack, quantia em dinheiro, lista de nomes, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais), é juridicamente possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se o exame do valor jurídico da confissão extrajudicial, posteriormente retratada, e dos demais elementos probatórios, a pretexto de mera revaloração jurídica, dispensa o reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias afirmaram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório considerado robusto, composto pela prisão em flagrante, apreensão de crack em quantidade que poderia render aproximadamente 20 pedras, quantia em dinheiro, lista de nomes, existência de mandado de prisão em aberto e confissão extrajudicial do réu
[trecho intermediário suprimido]
publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.