ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3115064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras art. 226 provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o TJRS concluiu que não foram observados os requisitos previstos em lei para o reconhecimento de pessoas, destacando, ainda, que a confissão extrajudicial não é suficiente para comprovar a autoria. A revisão desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos.
2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação (ut, REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 4/11/2025.)
3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 246/249, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o que se postula é a revisitação dos elementos expressamente delineados no acórdão fustigado, por meio de interpretação diversa daquela conferida pelo órgão fracionário, para deles extrair conclusão jurídica diversa, tanto que o arrazoado recursal trouxe à tona o que nele constou, a elidir a incidência da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
não localizaram o acusado. Disse que voltaram ao local e mostraram a foto do denunciado para a vítima, sendo que ela o reconheceu. Referiu que os bens não foram recuperados." (e-STJ fl. 65)
Vê-se que o agente policial disse apenas que mostrou uma fotografia para a vítima, estando evidente a fragilidade dessa prova, pois não confirmado o reconhecimento em juízo. Nessa linha: AgRg no HC n. 836.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Assinala-se, por fim, que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.