DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Catarina Magri Pedroso e outros em face de decisão que inadm… — AREsp AREsp 3115120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Catarina Magri Pedroso e outros em face de decisão que inadmitiu na origem se recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
43): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida e levantamento do crédito - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Habilitação dos herdeiros que garante a regularidade e continuidade do processo, mas não autoriza o levantamento de valores originalmente de titularidade da falecida - Levantamento que deve ser condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Catarina Magri Pedroso e outros em face de decisão que inadmitiu na origem se recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que a parte ora agravante interpôs o subjacente agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação Ordinária ajuizada em face da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros da coexequente falecida, Catarina Magri Pedroso, para fins de acompanhamento do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito, e concedeu aos sucessores o prazo de até trinta dias para a apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou a indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida e levantamento do crédito - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Habilitação dos herdeiros que garante a regularidade e continuidade do processo, mas não autoriza o levantamento de valores originalmente de titularidade da falecida - Levantamento que deve ser condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 85/101).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 110, 117, 313, § 2º, I e II, 5802, 503, 507, 516, II, 687, 688 e 778, § 1º, todos do CPC c/c os arts. 112 da Lei n. 8.213/19991, 1º da Lei n. 6.858/1980 e 5º da LINDB, ao argumento de que seria indevida a medida determinada pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que "apesar da documentação acostada comprovar se tratar de herdeiros já habilitados, a abertura de inventário dos falecidos seria indispensável para qualquer oportuno levantamento de valores nos autos da execução de caráter alimentar" (fl. 109).
A tanto, afirma que a nova exigência de inventário por sucessores habilitados, além de ofender a coisa julgada, pois "a Decisão que habilitou os sucessores da coautora o fez sem
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual ""a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024, grifo nosso).
Logo, incide na espécie a Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.