DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Máxima S/A contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3115123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Máxima S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Máxima S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 567-579):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CREDCESTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 6º E OUTROS DISPOSITIVOS DO CDC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE NÃO COMPROVA O USO EFETIVO DO SERVIÇO CREDITÍCIO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. CONVERSÃO DO NEGÓCIO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ SINGULAR EM R$3.000,00. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO PELA APELANTE. SUPOSTA PERDA DO OBJETO PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO. QUESTÃO IRRELEVANTE. PLENA POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. INVOCAÇÃO DE JULGADO DESTA 2º CÂMARA EM SENTIDO DIVERSO. DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE OS CASOS QUANTO À PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À MODALIDADE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DAQUELE ENTENDIMENTO A ESTE FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação (ID. 55366238) interposta por BANCO MASTER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 16º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 8119542-86.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, determinou a redução dos encargos para média de mercado, condenou o réu a devolução dos valores descontados a maior e ao pagamento do importe de R$3.000,00 a título de dano moral (ID. 55366235).
2. Salienta-se que, no caso em apreço, o consumidor realizou um saque, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 07/05/2019, conforme narrado na contestação e comprovado no documento colacionado pela instituição ré (ID 55366161). Os descontos efetuados nos contracheques do autor, por sua vez, não continham previsão de quantas parcelas seriam pagas (ID 55366124 e 55366126), ou seja, não havia como mensurar sequer quando os descontos seriam finalizados.
3. O ponto controvertido reside, portanto, sobre a existência (ou não) de falha na prestação de serviço do banco réu,
[trecho intermediário suprimido]
no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
No que toca à alegação de ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, a parte recorrente aduz que a devolução em dobro somente seria cabível mediante comprovação de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva, sem, contudo, indicar o artigo que teria sido violado.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.