DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3115152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APREENSÃO DE BEM UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM.
- A decisão que deferiu a liminar, com razoabilidade, considerou as justificativas apresentadas pela impetrante acerca da utilização do bem por terceiro para a prática delitiva, no seguinte sentido: "Escavadeira estava na posse do SR.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 238):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BEM UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZOABILIDADE DOS FUNDAMENTOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decisão que deferiu a liminar, com razoabilidade, considerou as justificativas apresentadas pela impetrante acerca da utilização do bem por terceiro para a prática delitiva, no seguinte sentido: "Escavadeira estava na posse do SR. CLEDIMILSON DOS SANTOS MAGALHÃES, para realizar serviços, em fazendas, terraplanagem, limpeza de córrego na zona urbana e prestação de serviço em órgãos públicos. Ocorre, Excelência, a pessoa do qual fora emitido o mandado de busca e apreensão Sr. "Júnior do Ouro", teria alugado a máquina, diretamente com CLEDIMILSON, sem autorização do proprietário do bem, para fazer algumas diárias de serviços. Na ocasião fora informado pelo contratante (Sr. "Júnior do Ouro") ao CLEDIMILSON, que o local onde estaria fazendo escavação, era legalizado. Tendo inclusive permissão dos órgãos ambientais para atividade. Diante disso houve contratação. (..) O Sr. CLEDIMILSON, pessoa que estava na posse da máquina, agiu de boa-fé, sem a intenção de praticar qualquer crime. Sendo vítima também no caso em tela. Vale frisar ainda que nem o Requerente, nem a máquina têm relação direta com o crime apurado, a ESCAVADEIRA apenas estava no local onde aconteceu a busca". E concluiu o citado provimento: "Nesse quadro, considerando ainda tratar-se de um bem financiado, com prestações vincendas no valor (R$ 4.945,12 - quatro mil e novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), tenho que impor, de imediato, a total indisponibilidade do bem pode se mostrar medida desproporcional, não havendo óbice a que o bem seja restituído à sua legítima proprietária, na condição de fiel depositária e, obviamente, com a obrigação específica, decorrente dessa condição, de não reutilizá-la para uma nova prática delitiva".2. Embora o STJ, no julgamento do Tema 1.036, tenha firmado a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, a liminar
[trecho intermediário suprimido]
(vi) não há relação direta entre o requerente, a máquina e o crime investigado, tendo a escavadeira apenas sido encontrada no local da busca; (vii) trata-se de bem financiado, com parcelas vincendas no valor de R$ 4.945,12; (viii) a restituição ocorreu com a obrigação de não utilização do bem em eventual prática delitiva; (ix) transcorreu prazo superior a três anos desde a concessão da liminar que determinou a restituição do bem, não se mostrando recomendável a desconstituição da decisão, pois o retorno ao status quo ante acarretaria possível tumulto processual.
Assim, a imposição de indisponibilidade total do bem mostr a-se medida desproporcional, devendo ser mantida a restituição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.