DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3115259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela recorrente, em face de ação executiva baseada em duplicata mercantil com aceite.
- Alegação de cerceamento de defesa e nulidade do título executivo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949.04957.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 138-139, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela recorrente, em face de ação executiva baseada em duplicata mercantil com aceite. Alegação de cerceamento de defesa e nulidade do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para aferição da validade do aceite na duplicata; e (ii) a higidez da duplicata mercantil como título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juízo pode julgar a causa sem necessidade de prova testemunhal quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. 4. A duplicata mercantil é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo o aceite, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. 5. A assinatura da duplicata por assistente administrativo da empresa embargante caracteriza-se como aceite válido, aplicando-se a teoria da aparência para resguardar a segurança das relações negociais. 6. A duplicata acompanhada da nota fiscal do serviço prestado e regularmente aceita pelo sacado possui força executiva, sendo inoponíveis
exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo pode dispensar prova testemunhal quando houver elementos suficientes nos autos para a solução da controvérsia. 2. O aceite em duplicata mercantil confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial, sendo válido quando firmado por representante da empresa, aplicando-se a teoria da aparência."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 179-190, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 197-208, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada fraude no aceite da duplicata, à falsidade da
[trecho intermediário suprimido]
em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.