DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3115302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que a condenação afronta o referido dispositivo legal porque o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a autoria do crime de tráfico, pedindo aplicação do in dubio pro reo.
- Sustenta que a prova principal decorreu de procedimento policial realizado sem consentimento do acusado para ingresso e busca na residência, o que contaminaria as provas subsequentes por derivação ilícita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação afronta o referido dispositivo legal porque o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a autoria do crime de tráfico, pedindo aplicação do in dubio pro reo. Sustenta que a prova principal decorreu de procedimento policial realizado sem consentimento do acusado para ingresso e busca na residência, o que contaminaria as provas subsequentes por derivação ilícita.
Afirma que os depoimentos policiais não podem, por si sós, embasar o édito condenatório quando não corroborados por outros elementos seguros, e que os objetos apreendidos rolo de plástico filme e balança de precisão seriam ordinários e não indicativos, por si, de atividade de tráfico.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 554-563 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 564-565). Daí este agravo (e-STJ, fls. 568-575).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 606-613).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, "pois remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição e como consta no caso, as declarações de Pedro relataram que ele foi abordado pela polícia na Rua Chile enquanto jogava futebol e que o policial Vicente, com quem já teve outro contato anterior, o prendeu e o levou junto por já ter passagens anteriores" (e-STJ, fl. 574).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.