DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais de de… — AREsp AREsp 3115337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF.
- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 287/288):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO CONCEITO "1" E DE ADOÇÃO DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em caráter preliminar, impende examinar a legitimidade ativa ad causam da Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF e, em caso de acolhimento da preliminar, no mérito, cabe analisar se os substituídos da federação autora têm direito a revisão da progressão funcional dos substituídos que obtiveram na avaliação de desempenho o conceito "2" (progressão por antiguidade), mesmo tendo notas superiores à menor nota obtida pelo último servidor avaliado com conceito "1" (progressão por merecimento).
2. O estatuto da Federação, nos artigos 3º, I e 4º, II, confere-lhe legitimidade para representar e/ou substituir judicialmente os servidores da instituição: "Art. 3º São objetivos da Fenapef: I - representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados; (..)Art. 4º São prerrogativas da Fenapef: (..) II - atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, da Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente;(..)". Portanto, revela-se a legitimidade da federação para figurar como substituta processual.
3. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, estando os autos devidamente instruídos, passo à análise de mérito: A controvérsia posta aos autos cinge-se acerca dos critérios exigíveis para as avaliações funcionais de servidor readaptado e deficiente no tocante às progressões na carreira no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.
4. O art. 6º do Decreto n. 84.669/80 dispõe que o interstício para a progressão horizontal será de doze meses, para os avaliados com o Conceito 1 e de dezoito meses, para os
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é c abível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.