DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA contra de… — AREsp AREsp 3115357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 336/337, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamento d a decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls.
- 345/351, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, com tópico próprio nas razões do agravo.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação adequada de um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 336/337, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamento d a decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 345/351, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, com tópico próprio nas razões do agravo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 355).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação adequada de um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões destes embargos declaratórios, a pretexto da existência de omissão, a embargante sustenta a falta de análise de argumentos deduzidos no recurso especial aptos a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Contudo, a decisão embargada destacou que, à luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante infirmar, nas razões do agravo em recurso especial, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão, apresentando argumentos aptos a evidenciar a sua incorreção (e-STJ fl. 337).
Na ocasião, ressaltou-se que, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma fundamentada, a possibilidade de apreciação de sua pretensão sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante, por exemplo, o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal, a fim de evidenciar a prescindibilidade da reanálise dos elementos de convicção constantes dos autos, providência que não foi observada (e-STJ fl. 337).
Logo, vê-se que a alegação de omissão invocada pela embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.