DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS ISIDRO DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3115395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS ISIDRO DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VINICIUS ISIDRO DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0201026-11.2022.8.06.0301.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 474).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 606). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A insurgência recursal restringe-se à alegada inadequação do critério de exasperação da pena-base, especificamente quanto à utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, por cada circunstância judicial negativa, sob alegação de ausência de fundamentação idônea. 2. Questão em Discussão Definir se a sentença condenatória, ao aplicar fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação concreta exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões de Decidir A dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade regrada do julgador, exigindo motivação concreta e vinculada aos elementos do caso. No presente feito, a sentença consignou fundamentação adequada para justificar a exasperação da pena-base com base na culpabilidade intensa e conduta social desfavorável, vinculando a fração de 1/8 ao intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. Tal critério encontra respaldo em precedentes do STJ, que estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena- base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese jurídica: É admissível a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, não
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No caso vertente, é matéria incontroversa que o TJCE adotou, na primeira fase da dosimetria, fração de exasperação correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema, atraindo, pois, o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.