ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3115403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
- CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE QUITADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão estadual consignou, com base nas provas e no contrato, que a alteração do número de unidades hoteleiras sem a anuência prevista em cláusula contratual específica e a constituição de hipoteca sobre unidade quitada, sem consentimento do adquirente, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, configurando práticas abusivas que superam o mero inadimplemento contratual e justificam a condenação em danos morais.
2. A pretensão de afastar a existência de dano moral ou de requalificar os fatos como mero inadimplemento contratual demanda reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou manifestamente exorbitante, o que não se verifica na fixação em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à gravidade das condutas, à extensão do dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 563-564):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SEM ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. PARCIAL
[trecho intermediário suprimido]
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando as alegadas violações dos arts. 185, 186 e 422 do CC demandam o reexame de provas. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, X e 105, III, a; Código Civil, arts. 185, 186, 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
(AREsp n. 2.712.079/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.