ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3115470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
- REQUISITOS DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.08960.08961., 08826.09148.10671., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, bem como pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de infiltrações supostamente provenientes do imóvel do réu.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência e reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao exigir dilação probatória incompatível com a tutela de urgência; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF, dada a natureza precária e provisória da decisão sobre tutela de urgência.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Incide, ainda, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, dada a natureza precária e provisória da decisão.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial apontada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio pretoriano nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.