DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO LEMES PIRES JÚNIOR e WANESSA DE OLI… — AREsp AREsp 3115568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO LEMES PIRES JÚNIOR e WANESSA DE OLIVEIRA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada pela parte agravante, em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHA RESIDENCIAL 2.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para anular a sentença arbitral.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de determinar a complementação da sentença arbitral, e negou provimento ao recurso adesivo da parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO LEMES PIRES JÚNIOR e WANESSA DE OLIVEIRA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada pela parte agravante, em face de ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHA RESIDENCIAL 2.
Sentença: julgou procedente o pedido, para anular a sentença arbitral.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de determinar a complementação da sentença arbitral, e negou provimento ao recurso adesivo da parte agravante. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, buscando anular a sentença proferida em ação de cobrança de taxas associativas, sob o argumento de que a sentença arbitral não analisou adequadamente os argumentos de defesa, carecendo de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral preencheu os requisitos legais, especificamente quanto à fundamentação, e se a anulação da sentença arbitral implica a necessidade de nova decisão no juízo arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral deve conter os fundamentos da decisão, analisando as questões de fato e de direito, conforme o art. 26 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). 4. A sentença arbitral foi omissa quanto às teses de defesa levantadas pelos autores no processo arbitral, como a preliminar de ilegitimidade passiva e a inexistência de obrigação de pagar as taxas associativas. 5. A ausência de análise das matérias alegadas pelas partes, viola o princípio da fundamentação da sentença arbitral, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil, permite a declaração de sua nulidade parcial, nos termos do art. 32, III, da Lei de Arbitragem. 6. A sentença que julga procedente o pedido de anulação da sentença arbitral deve determinar que o árbitro ou o tribunal profira complementação da sentença arbitral, conforme o art. 33, §2º, da Lei de Arbitragem.
IV. TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que seja proferida complementação da sentença arbitral, a fim de que sejam analisadas as teses de ilegitimidade da parte e de inexistência da obrigação de pagar as taxas associativas. Recurso adesivo não provido.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.